# Registro público: STJ — 2295280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bb05d6958dba937ce0d2747a92fea55e935cdb8705ce84674a25ede18df895c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. A decisão recorrida foi reconsiderada em razão da
Lei 14.939/24, que flexibiliza a comprovação de feriado local na
interposição de recursos. O recurso especial foi conhecido, mas
negado provimento, pois a autoria delitiva foi corroborada por
outras provas além do reconhecimento policial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
autoria delitiva e da dosimetria da pena em sede de recurso
especial.
3. A questão em discussão consiste na aplicação das causas de
aumento de pena nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de origem foi corroborada por provas judiciais sob o
crivo do contraditório, não se admitindo revolvimento probatório em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A aplicação das causas de aumento de pena foi fundamentada
concretamente, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
IV. NEGOU PROVIMENTO.

## Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E PARTICIPAÇÃO
DE MENOR RELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. A decisão recorrida foi reconsiderada em razão da
Lei 14.939/24, que flexibiliza a comprovação de feriado local na
interposição de recursos. O recurso especial foi conhecido, mas
negado provimento, pois a autoria delitiva foi corroborada por
outras provas além do reconhecimento policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
autoria delitiva e da dosimetria da pena em sede de recurso
especial.
3. A questão em discussão consiste na aplicação das causas de
aumento de pena nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem foi corroborada por provas judiciais sob o
crivo do contraditório, não se admitindo revolvimento probatório em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A aplicação das causas de aumento de pena foi fundamentada
concretamente, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
IV. NEGOU PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
