# Registro público: STJ — 2680330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37f01aec6f4307e4231ef870b293de59abdd916bbd34997745fa49ca2f8095a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se
manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido
fundamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao
princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente
caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação
da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula
182/STJ).
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou
supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda,
demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não
foi realizada de maneira específica.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do
STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do
STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se
manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao
princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente
caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação
da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula
182/STJ).
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou
supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda,
demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não
foi realizada de maneira específica.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do
STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do
STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
