{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77187,"origem":"stj","sha256_origem":"047e22a7c15190d12a3a90255be15629e87d50cffd40df059bb312fb603d3f82","registro_original":{"id_fonte":"000891313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676881","numero_registro":"202402308498","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta\nCorte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma\nvez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme\nart. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e\nart. 798 do CPP.\n2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem,\nmas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do\nrecurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\nindisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição\ndo recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação\nde fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve\nocorrer no momento da interposição do recurso.\n5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a\ncontagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem\nseguir o calendário do tribunal local.\n6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no\nmomento oportuno mantém a intempestividade do recurso.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3514a464317dc423e4c9578fa8a7b58e0fda96a981672bff6cdc8c37b4f55320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
