# Registro público: STJ — 2692737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ca200138bf8fc3a942485935d60a81a9b7522228c5d918dce4f5d31ca20ccb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
O recurso especial interposto não foi conhecido pelo Tribunal de
origem, com base na Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial,
o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n.
182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas,
sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que permite julgamento monocrático quando o recurso é
manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 50-A DA LEI N.
9605/98). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
O recurso especial interposto não foi conhecido pelo Tribunal de
origem, com base na Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial,
o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n.
182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas,
sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que permite julgamento monocrático quando o recurso é
manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 53ca200138bf8fc3a942485935d60a81a9b7522228c5d918dce4f5d31ca20ccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

