# Registro público: STJ — 2694749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39d6d82722ab2a9d5c0696632b082a672451c8c0990bbb325e285d2d11a62e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 180,
CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão: Consiste em saber se o agravo regimental
em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.  Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
3.O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de
crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem,
a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem
ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** As condenações pretéritas, podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as
condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que
as instâncias de origem usaram uma condenação para aumentar a
pena-base, e outra distinta para agravar a reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise das condenações anteriores não está limitada ao período
depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de
repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: 'Não se
aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do
Código Penal'.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o agravante é reincidente e detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 180,
CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão: Consiste em saber se o agravo regimental
em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.  Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
3.O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de
crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem,
a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem
ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
4. As condenações pretéritas, podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as
condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que
as instâncias de origem usaram uma condenação para aumentar a
pena-base, e outra distinta para agravar a reincidência.
5. A análise das condenações anteriores não está limitada ao período
depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de
repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: 'Não se
aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do
Código Penal'.
6. O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o agravante é reincidente e detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
