# Registro público: STJ — 2132312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c395bb9610c967b17ed8e7a7d9db253d4463abad82935b09f284071402a0625

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual o Ministério Público estadual recorre da remição
de 57 dias da pena, deferida pelo Juízo da execução criminal e
mantida pelo Tribunal de origem. O Tribunal de origem entendeu que
as certidões comprobatórias dos dias trabalhados carecem de
idoneidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para verificar a idoneidade das certidões
de trabalho apresentadas para remição de pena.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que as certidões carecem de
verossimilhança, inviabilizando a remição da pena.
4. A desconstituição do entendimento das instâncias originárias
demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a remição pela atividade de
auxiliar de "plantão de galeria", desde que reconhecida pelo
estabelecimento prisional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO. REMIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual o Ministério Público estadual recorre da remição
de 57 dias da pena, deferida pelo Juízo da execução criminal e
mantida pelo Tribunal de origem. O Tribunal de origem entendeu que
as certidões comprobatórias dos dias trabalhados carecem de
idoneidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para verificar a idoneidade das certidões
de trabalho apresentadas para remição de pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que as certidões carecem de
verossimilhança, inviabilizando a remição da pena.
4. A desconstituição do entendimento das instâncias originárias
demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a remição pela atividade de
auxiliar de "plantão de galeria", desde que reconhecida pelo
estabelecimento prisional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
