{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77192,"origem":"stj","sha256_origem":"03aefed5ad03b7619642423ea51d6a10073fd4b8611250a616406903c3220dba","registro_original":{"id_fonte":"000891318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396371","numero_registro":"202302201971","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.   PRETENSÃO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA\nSOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo não provido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por\nposse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº\n10.826/03.\n2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código\nde Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do\nCódigo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente\nem depoimentos de policiais, sem outras provas.\n3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do\nagravante e à ausência de recomendação social da medida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser\nmantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, considerando a reincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de\npoliciais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é inviável em casos de reincidência e quando não é\nsocialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada,\natraindo a súmula 83/STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 193642>>-SC, <<AgRg no HC 848945>>-RJ\n(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS -\nREINCIDÊNCIA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2204191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d576cbb79620880ca5d5092bb99177a3dd324e80e75767bda41108207480a01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
