# Registro público: STJ — 2396371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03aefed5ad03b7619642423ea51d6a10073fd4b8611250a616406903c3220dba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por
posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº
10.826/03.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código
de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do
Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente
em depoimentos de policiais, sem outras provas.
3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do
agravante e à ausência de recomendação social da medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de
policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é
socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada,
atraindo a súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.   PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por
posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº
10.826/03.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código
de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do
Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente
em depoimentos de policiais, sem outras provas.
3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do
agravante e à ausência de recomendação social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de
policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é
socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada,
atraindo a súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 193642>>-SC, <<AgRg no HC 848945>>-RJ
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS -
REINCIDÊNCIA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA)
   STJ - <<AgRg no HC 832844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2204191>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
