{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77193,"origem":"stj","sha256_origem":"0524cbb19eb3c10cadcf5414ddef419af7fe10f4a67745b66400977d7d18fbca","registro_original":{"id_fonte":"000891319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678606","numero_registro":"202402342211","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO\nAPLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias,\ntendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o\ntérmino do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos\nautos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo\nregimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido\npara recursos em matéria penal, pode ser conhecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de\ncinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n.\n8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça (RISTJ).\n4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos\ntermos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal\n(CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.\n5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC),\nque prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se\naplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme\njurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e\nAgRg no AREsp n. 2.519.692/BA).\n6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria\nprocessual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou\nsuspendê-lo.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5ee307ef2c4e01e549a8f95eb689c78ae4667a29b07fd15b2466941a54c2c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
