# Registro público: STJ — 2678606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0524cbb19eb3c10cadcf5414ddef419af7fe10f4a67745b66400977d7d18fbca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias,
tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o
término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos
autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido
para recursos em matéria penal, pode ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de
cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos
termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal
(CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC),
que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se
aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme
jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA).
6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou
suspendê-lo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias,
tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o
término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos
autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido
para recursos em matéria penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de
cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos
termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal
(CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC),
que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se
aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme
jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA).
6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou
suspendê-lo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Férias coletivas: o que são e como funcionam](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ferias-coletivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Férias coletivas são o descanso concedido de uma só vez a todos os empregados de uma empresa, ou a setores inteiros dela, normalmente em épocas de baixa produção, como a virada do ano. A diferença central em relação às férias individuais é quem decide: aqui não é o trabalhador que escolhe o período, e sim a empresa, dentro de regras próprias que a lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivas, ferias
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
- **SHA-256 do registro documental:** 0524cbb19eb3c10cadcf5414ddef419af7fe10f4a67745b66400977d7d18fbca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftrabalhista%2Fferias-coletivas%2F)

