# Registro público: STJ — 2665478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b48b4ad7a6c3a1d6c1bd56db2099c4e0b6e47520821281884639ca461225d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme jurisprudência do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da
3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal por circunstância atenuante.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ROUBO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SUPERAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme jurisprudência do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da
3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal por circunstância atenuante.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
