# Registro público: STJ — 2697703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca6ea9389827dbd270e06d103e6dde928ed4c681a2098e8bdb3dd0e168683b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante
argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de
fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público
Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público
Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos
fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii)
determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de
Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório,
confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao
volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ).
4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou
fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento
anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo
em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação
de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la,
sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos
não requer reexame probatório.
6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182
do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos
não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante
argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de
fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público
Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público
Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos
fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii)
determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de
Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório,
confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao
volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ).
4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou
fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento
anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo
em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação
de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la,
sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos
não requer reexame probatório.
6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182
do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos
não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
