{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77199,"origem":"stj","sha256_origem":"d369e378217f358cb5ff8b82cba9b57d19e17c835431454a6af52ec4b1ea252b","registro_original":{"id_fonte":"000891325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941856","numero_registro":"202403288155","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico\nde drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime\nsemiaberto.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade\nentre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além\nde falta de fundamentação idônea para a custódia.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial\nsemiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da\nconduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada\npelo modus operandi do delito.\n5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo\ncom regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a\nexecução provisória da pena seja garantida.\n6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar\nquando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.\n7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da\ndecisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"1. A manutenção da prisão preventiva é\ncompatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos\nlegais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de\ngarantia da ordem pública justificam a custódia cautelar.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.\n11.343/06, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC\n175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40d52d82d9f9d86c492a88123e988ba678ebed405d90b6922fa6cf890efd1d1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
