# Registro público: STJ — 941856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d369e378217f358cb5ff8b82cba9b57d19e17c835431454a6af52ec4b1ea252b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico
de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a custódia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial
semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada
pelo modus operandi do delito.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a
execução provisória da pena seja garantida.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos
legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico
de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial
semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada
pelo modus operandi do delito.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a
execução provisória da pena seja garantida.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos
legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
