{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77200,"origem":"stj","sha256_origem":"570764a916d64b5c2b783e766e601f06fb9956760365717b3255642e68ff68a3","registro_original":{"id_fonte":"000891326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918764","numero_registro":"202402002249","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas\ncorpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior\nTribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, \"e\", da Constituição\nFederal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões\ncriminais de seus próprios julgados. Precedentes.\nII - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando\ndo processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do\nprincípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada\n(segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade\nabsoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda\napelação criminal, como deseja a defesa neste feito.\nIII - No caso concreto, tampouco se divisa a existência de\nilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial a ser\nreconhecida de ofício, consoante percuciente fundamentação contida\nno acórdão impugnado, no sentido de que os policiais receberam\ndenúncias especificadas no sentido da traficância no local por parte\ndo acusado. Para além disso, teriam tido autorização da namorada do\nacusado para o ingresso no local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3adbdfcdb78735b3a30a0f77a63c169798f2432ff0579e9520422373e3b10abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
