{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77202,"origem":"stj","sha256_origem":"1928dc3513c5fa1489ed2e59bf275107635e6bd02a550b1d02d1d8d9a9ab4588","registro_original":{"id_fonte":"000891328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933370","numero_registro":"202402847680","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA\nDISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO\nPENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves\nou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência\ndo requisito subjetivo para concessão do livramento condicional,\nembora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal\nentendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.\nPrecedentes.\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a\nanálise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante\na execução da pena ao período de doze meses, devendo ser\nconsiderado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes.\nIV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de\nmaneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de\nconstatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser\nimprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a\nanálise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36091e8c4f47069f69e55abe879f8350b38074a235d6ff208872d05d686a5257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
