# Registro público: STJ — 933370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1928dc3513c5fa1489ed2e59bf275107635e6bd02a550b1d02d1d8d9a9ab4588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves
ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional,
embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal
entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Precedentes.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a
análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante
a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser
considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes.
IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de
maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de
constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a
análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
