{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77203,"origem":"stj","sha256_origem":"08ea24787c7adb21b5f365fcd91182a9bc15358bce32f8924b0a3aea82d9ac87","registro_original":{"id_fonte":"000891329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934707","numero_registro":"202402912801","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao paciente encontra- se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pela\npericulosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva, em\nrazão de que o paciente cometeu reprováveis atos que embasaram a sua\nsegregação cautelar, narrados no decreto prisional, ademais o\ntrâmite do processo encontra-se regular.\nIII - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não\nverifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o\nconstrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as\nparticularidades da causa\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62430bb469b08bc368ed29d03b116cfde389329fe71d1fe0efdf9050eb8de052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
