# Registro público: STJ — 2615085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01af64359c25e6c1ca1aff94b96174c85dccd84b91937b386869983ebaa0919

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP.
ELEMENTARES NÃO PREENCHIDAS. 2. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. 3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA INOVAÇÃO  RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE AJUSTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atenuante do art. 65, III, b, do CP não foi aplicada porquanto
não preenchidas suas elementares, uma vez que o socorro às vítimas
foi pedido por um vizinho e que o resultado morte não foi evitado,
além de não haver notícia de que foi prestado auxílio funeral ou
auxílio médico. Assim, diversamente da alegação defensiva, não há se
falar que é incontroverso que os recorrentes solicitaram socorro.
Nesse contexto, encontrando-se concretamente motivada a negativa de
aplicação da atenuante, não é possível, na via eleita, reverter as
conclusões das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame
fático e probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suscitada ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal,
verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa
encontra-se também concretamente motivada, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a
fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da
maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado".
(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
- Relevante anotar que o fato de os agravantes não terem realizado o
núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição
da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do
art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de
participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os
coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao
quantum de redução da pena pela tentativa. Alterar referidas
conclusões encontra-se óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao pleito de decote da valoração negativa das
consequências do crime, por se tratarem de elementos inerentes ao
tipo penal, verifico que se trata de indevida inovação recursal,
porquanto não suscitada na petição do recurso especial. Como é
cediço, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
- Ainda que assim não fosse, observa-se que foi declinada motivação
concreta e idônea para justificar a elevação da pena pelas
consequências dos crimes, destacando-se que, "além da indelével
memória brutal da execução do filho de 16 (dezesseis) anos na frente
do próprio pai, enquanto baleado e sem capacidade de esboçar
qualquer reação, este quem, mais de 06 (seis) anos depois, prestou
as declarações em plenário com a voz embargada, em descomunal
esforço de contenção do pranto, os efeitos do crime são
demeritórios, ainda, pelo temor causado a ponto de a família ter
colocado a casa à venda e se mudado de lá".
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, verifico a possibilidade de ajustar as penas-bases para
um patamar intemerdiário. Com efeito, a sentença condenatória, ao
realizar a dosimetria na primeira fase, não explicitou o critério
utilizado, elevando a pena mínima em 6 meses para cada circunstância
judicial negativa. O Tribunal de origem, por seu turno, aplicou a
fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo, o que ensejou um aumento de
1 ano e 9 meses sobre a pena mínima, ou seja, mais que o triplo.
- Nessa linha de intelecção, com o objetivo de evitar dosimetrias
tão díspares, mister se faz a utilização de outro patamar de
aumento, também previsto na jurisprudência desta Corte Superior, com
o objetivo de trazer maior razoabilidade para a aplicação da pena
no caso concreto. Nessa linha de intelecção, considero ser a
hipótese de aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para chegar
à pena que seja necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Ordem concedida
de ofício para redimensionar as penas com extensão ao corréu.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP.
ELEMENTARES NÃO PREENCHIDAS. 2. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. 3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA INOVAÇÃO  RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE AJUSTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. A atenuante do art. 65, III, b, do CP não foi aplicada porquanto
não preenchidas suas elementares, uma vez que o socorro às vítimas
foi pedido por um vizinho e que o resultado morte não foi evitado,
além de não haver notícia de que foi prestado auxílio funeral ou
auxílio médico. Assim, diversamente da alegação defensiva, não há se
falar que é incontroverso que os recorrentes solicitaram socorro.
Nesse contexto, encontrando-se concretamente motivada a negativa de
aplicação da atenuante, não é possível, na via eleita, reverter as
conclusões das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame
fático e probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
2. Quanto à suscitada ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal,
verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa
encontra-se também concretamente motivada, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a
fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da
maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado".
(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
- Relevante anotar que o fato de os agravantes não terem realizado o
núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição
da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do
art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de
participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os
coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao
quantum de redução da pena pela tentativa. Alterar referidas
conclusões encontra-se óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
3. No que concerne ao pleito de decote da valoração negativa das
consequências do crime, por se tratarem de elementos inerentes ao
tipo penal, verifico que se trata de indevida inovação recursal,
porquanto não suscitada na petição do recurso especial. Como é
cediço, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
- Ainda que assim não fosse, observa-se que foi declinada motivação
concreta e idônea para justificar a elevação da pena pelas
consequências dos crimes, destacando-se que, "além da indelével
memória brutal da execução do filho de 16 (dezesseis) anos na frente
do próprio pai, enquanto baleado e sem capacidade de esboçar
qualquer reação, este quem, mais de 06 (seis) anos depois, prestou
as declarações em plenário com a voz embargada, em descomunal
esforço de contenção do pranto, os efeitos do crime são
demeritórios, ainda, pelo temor causado a ponto de a família ter
colocado a casa à venda e se mudado de lá".
4. Contudo, verifico a possibilidade de ajustar as penas-bases para
um patamar intemerdiário. Com efeito, a sentença condenatória, ao
realizar a dosimetria na primeira fase, não explicitou o critério
utilizado, elevando a pena mínima em 6 meses para cada circunstância
judicial negativa. O Tribunal de origem, por seu turno, aplicou a
fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo, o que ensejou um aumento de
1 ano e 9 meses sobre a pena mínima, ou seja, mais que o triplo.
- Nessa linha de intelecção, com o objetivo de evitar dosimetrias
tão díspares, mister se faz a utilização de outro patamar de
aumento, também previsto na jurisprudência desta Corte Superior, com
o objetivo de trazer maior razoabilidade para a aplicação da pena
no caso concreto. Nessa linha de intelecção, considero ser a
hipótese de aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para chegar
à pena que seja necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Ordem concedida
de ofício para redimensionar as penas com extensão ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
