# Registro público: STJ — 183938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5eec1e17e9b55450b7ae7c3882a818550a179f4fcd84c1a2943137b63916ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABOLITIO
CRIMINIS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
abolitio criminis em relação à segunda parte do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, em razão da revogação pela Lei n. 14.133/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram denunciados por inexigirem licitação sem
observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, conforme
art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e por não demonstrarem dolo
específico e prejuízo ao erário, necessários para a configuração do
delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art.
337-E do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revogação da segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela
Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis, justificando o
trancamento da ação penal quanto ao fato 2 da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a ausência de descrição do dolo
específico e do efetivo dano ao erário, necessários para a
tipificação do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.
8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal.
III. Razões de decidir5. A nova legislação não reproduziu a conduta
de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade", configurando abolitio criminis para essa parte do
art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo dano ao
erário impede a tipificação do crime, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para determinar o
trancamento da Ação Penal n. 0001137-89.2019.8.24.0007-SC
relativamente aos agravantes.
Tese de julgamento:  "1. A revogação da segunda parte do art. 89 da
Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio
criminis. 2. A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo
dano ao erário impede a tipificação do crime previsto no art. 89,
caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 25, inciso
I; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 337-E; Código
Penal, art. 107, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.625.884/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 607.605/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ,
AgRg no RHC n. 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABOLITIO
CRIMINIS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
abolitio criminis em relação à segunda parte do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, em razão da revogação pela Lei n. 14.133/2021.
2. Os agravantes foram denunciados por inexigirem licitação sem
observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, conforme
art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e por não demonstrarem dolo
específico e prejuízo ao erário, necessários para a configuração do
delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art.
337-E do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revogação da segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela
Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis, justificando o
trancamento da ação penal quanto ao fato 2 da denúncia.
4. Outra questão em discussão é a ausência de descrição do dolo
específico e do efetivo dano ao erário, necessários para a
tipificação do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.
8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal.
III. Razões de decidir5. A nova legislação não reproduziu a conduta
de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade", configurando abolitio criminis para essa parte do
art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
6. A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo dano ao
erário impede a tipificação do crime, conforme entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para determinar o
trancamento da Ação Penal n. 0001137-89.2019.8.24.0007-SC
relativamente aos agravantes.
Tese de julgamento:  "1. A revogação da segunda parte do art. 89 da
Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio
criminis. 2. A ausência de descrição do dolo específico e do efetivo
dano ao erário impede a tipificação do crime previsto no art. 89,
caput, da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-E do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 25, inciso
I; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 337-E; Código
Penal, art. 107, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.625.884/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 607.605/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ,
AgRg no RHC n. 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão".
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan
Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00025 INC:00001 ART:00026 ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00003 ART:0337E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-04-01%3B14133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 183906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2200412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113726/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
