{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77207,"origem":"stj","sha256_origem":"726d161db54156aa0e7192251539dc819c418125b34b8e73fb8d855edd585c61","registro_original":{"id_fonte":"000891346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612698","numero_registro":"202401353967","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE\nDROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO\nCONCEDIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,\nmantendo a aplicação de medida socioeducativa de internação a\nadolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.\n2. A adolescente foi flagrada com 143 pinos de cocaína, 17 pedras de\ncrack e 8 buchas de maconha. Inicialmente, foi aplicada a medida de\nliberdade assistida, mas, em apelação, o Tribunal local determinou\na internação.\n3. O Tribunal local justificou a internação pela reiteração de atos\ninfracionais graves e pela ineficácia de medidas mais brandas. A\ndefesa alegou violação dos arts. 112 e 122 do ECA, argumentando a\nausência de atualidade da medida.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quase\nquatro anos após o ato infracional, em violação ao princípio da\natualidade.\nIII. Razões de decidir5. A medida de internação foi considerada\ninadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que\no ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de\ninternação.\n6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o transcurso de tempo\nentre o fato e a sentença não impede a aplicação de medidas\nsocioeducativas, desde que não impliquem privação de liberdade e\nestejam devidamente fundamentadas.\n7. A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi\naventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de\nnítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.\nTodavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício,\njustificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade\nassistida, considerada mais adequada ao caso.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus\nde ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a\nmedida socioeducativa de liberdade assistida.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de internação deve\nobservar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada\nanos após o ato infracional. 2. Medidas socioeducativas que\nimpliquem privação de liberdade devem ser devidamente fundamentadas\ne adequadas ao contexto atual do adolescente\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 100, parágrafo único,\nVIII; 112; 122; Lei nº 12.594/12, art. 35.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgInt no HC\n439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.08.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder habeas corpus de oficio, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"562085925db0f222a75621a1e07ce63997b886c0a1f2ecf72e317d906113a3ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
