# Registro público: STJ — 2612698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726d161db54156aa0e7192251539dc819c418125b34b8e73fb8d855edd585c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE
DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação de medida socioeducativa de internação a
adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A adolescente foi flagrada com 143 pinos de cocaína, 17 pedras de
crack e 8 buchas de maconha. Inicialmente, foi aplicada a medida de
liberdade assistida, mas, em apelação, o Tribunal local determinou
a internação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local justificou a internação pela reiteração de atos
infracionais graves e pela ineficácia de medidas mais brandas. A
defesa alegou violação dos arts. 112 e 122 do ECA, argumentando a
ausência de atualidade da medida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quase
quatro anos após o ato infracional, em violação ao princípio da
atualidade.
III. Razões de decidir5. A medida de internação foi considerada
inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que
o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de
internação.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o transcurso de tempo
entre o fato e a sentença não impede a aplicação de medidas
socioeducativas, desde que não impliquem privação de liberdade e
estejam devidamente fundamentadas.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi
aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de
nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício,
justificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade
assistida, considerada mais adequada ao caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
de ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a
medida socioeducativa de liberdade assistida.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação deve
observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada
anos após o ato infracional. 2. Medidas socioeducativas que
impliquem privação de liberdade devem ser devidamente fundamentadas
e adequadas ao contexto atual do adolescente".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 100, parágrafo único,
VIII; 112; 122; Lei nº 12.594/12, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgInt no HC
439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.08.2019.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE
DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação de medida socioeducativa de internação a
adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. A adolescente foi flagrada com 143 pinos de cocaína, 17 pedras de
crack e 8 buchas de maconha. Inicialmente, foi aplicada a medida de
liberdade assistida, mas, em apelação, o Tribunal local determinou
a internação.
3. O Tribunal local justificou a internação pela reiteração de atos
infracionais graves e pela ineficácia de medidas mais brandas. A
defesa alegou violação dos arts. 112 e 122 do ECA, argumentando a
ausência de atualidade da medida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quase
quatro anos após o ato infracional, em violação ao princípio da
atualidade.
III. Razões de decidir5. A medida de internação foi considerada
inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que
o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de
internação.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o transcurso de tempo
entre o fato e a sentença não impede a aplicação de medidas
socioeducativas, desde que não impliquem privação de liberdade e
estejam devidamente fundamentadas.
7. A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi
aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de
nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício,
justificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade
assistida, considerada mais adequada ao caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
de ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a
medida socioeducativa de liberdade assistida.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação deve
observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada
anos após o ato infracional. 2. Medidas socioeducativas que
impliquem privação de liberdade devem ser devidamente fundamentadas
e adequadas ao contexto atual do adolescente".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 100, parágrafo único,
VIII; 112; 122; Lei nº 12.594/12, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgInt no HC
439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de oficio, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
