{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77208,"origem":"stj","sha256_origem":"890288ef643a09628b4d05a2314af56f5ff8a1606b2637017e4db9c1f8fa4450","registro_original":{"id_fonte":"000891347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622965","numero_registro":"202401516245","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que negou provimento a recurso especial,\nmantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de\ndrogas.\n2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03\nmeses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625\ndias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela\ndefesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa,\nem razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33\nda Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nconsideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da\npena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a\nvaloração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases\ndo cálculo da pena, evitando bis in idem.\n6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade\ndas drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo\nde discricionariedade do julgador.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo\nda pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e\nqualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida\nno juízo de discricionariedade do julgador.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM, Rel.\nMin. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"102e9d1a55bcfe1146d1103f2b7b18a5d1e992e36e72c362d0b4143aa9dfd59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
