# Registro público: STJ — 2622965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890288ef643a09628b4d05a2314af56f5ff8a1606b2637017e4db9c1f8fa4450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de
drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625
dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela
defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa,
em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da
pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a
valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases
do cálculo da pena, evitando bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo
da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de
drogas.
2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625
dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela
defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa,
em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da
pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a
valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases
do cálculo da pena, evitando bis in idem.
6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo
da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
