# Registro público: STJ — 894719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c33e4ab7832d74f314c1da5839895f1faba608fd10378cdb6b5e36d48031df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE PLANTAÇÃO
DE CANN  ABIS SATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÃO PENAL ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para
6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a
negativa do redutor do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática
do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de
cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a
apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando
a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo
encontrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a
redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão
espontânea e o redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais,
não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o
acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de
desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006
demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de
reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de
cultivo.
- **Item 7 (texto oficial):** A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso
próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de
entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da
maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação
das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento
demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas é
mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis
sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a
quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos
idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ,
a admissão da posse da droga apenas para uso próprio  não importa no
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados
por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é
afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação
altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do
delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33,
§ 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe
29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
22/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE PLANTAÇÃO
DE CANN  ABIS SATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÃO PENAL ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para
6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a
negativa do redutor do tráfico privilegiado.
2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática
do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de
cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a
apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando
a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo
encontrada.
4. Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a
redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão
espontânea e o redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais,
não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o
acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de
desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006
demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas
corpus.
6. A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de
reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de
cultivo.
7. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso
próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ.
8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de
entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da
maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação
das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento
demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em
sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas é
mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis
sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a
quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos
idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ,
a admissão da posse da droga apenas para uso próprio  não importa no
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados
por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é
afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação
altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do
delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33,
§ 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe
29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
22/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
