# Registro público: STJ — 931222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a188ba61404ea42eb09d42b677d6fd570f5f499833fd9e359de2b931bff96e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME
PRISIONAL ADEQUADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e o regime prisional estabelecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de
droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do
delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais
indicam a sua habitualidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do
tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons
antecedentes, readequando-se o regime prisional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava
a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3
tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado
para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as
quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário
é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga associada às
circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu
primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC
646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME
PRISIONAL ADEQUADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e o regime prisional estabelecido.
2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de
droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do
delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais
indicam a sua habitualidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do
tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons
antecedentes, readequando-se o regime prisional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo
em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava
a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3
tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado
para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as
quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes.
6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário
é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga associada às
circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu
primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC
646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
