{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77211,"origem":"stj","sha256_origem":"7cba9fc848403a770b9f41ed29526e64d6146d0cf4a14b6d7f423eb7df33899a","registro_original":{"id_fonte":"000891350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940112","numero_registro":"202403198334","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento\ndo redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do\ncrime de associação para o tráfico de drogas.\n2. A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o\nredutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva,\nque a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão\napenas reforça a ocasionalidade delitiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ndiante da absolvição pela prática do crime de associação para o\ntráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir4. Embora absolvido da prática do delito de\nassociação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos\nsão suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante\nno tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de\n250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver\nmuniciado e munições, confessou o armazenamento remunerado de\nentorpecentes por cerca de 3 meses.\n5. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o\nque é inviável em sede de habeas corpus.\n6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de\ndroga evidenciam a habitualidade delitiva.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado exige que o agente não se dedique a atividades\ncriminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por\nelementos além da quantidade de droga apreendida.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg\nno HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n23/02/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e80e30fd2ba0cd2934acd3279d4015800a038c8e26b11e4869e13f05e66820d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
