# Registro público: STJ — 940112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cba9fc848403a770b9f41ed29526e64d6146d0cf4a14b6d7f423eb7df33899a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento
do redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do
crime de associação para o tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva,
que a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão
apenas reforça a ocasionalidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
diante da absolvição pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir4. Embora absolvido da prática do delito de
associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos
são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante
no tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de
250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver
municiado e munições, confessou o armazenamento remunerado de
entorpecentes por cerca de 3 meses.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o
que é inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de
droga evidenciam a habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades
criminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por
elementos além da quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg
no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
23/02/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento
do redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do
crime de associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva,
que a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão
apenas reforça a ocasionalidade delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
diante da absolvição pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas.
III. Razões de decidir4. Embora absolvido da prática do delito de
associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos
são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante
no tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de
250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver
municiado e munições, confessou o armazenamento remunerado de
entorpecentes por cerca de 3 meses.
5. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o
que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de
droga evidenciam a habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades
criminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por
elementos além da quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg
no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
23/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
