{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77213,"origem":"stj","sha256_origem":"23af41e0157ec00c92cf5de417596d277bd5104a73f0280b9dd1f938964db6c7","registro_original":{"id_fonte":"000891352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197931","numero_registro":"202401690276","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL\nNA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade do agravante, reveladas não só pela apreensão de\ndrogas variadas - 7 porções de cocaína, pesando 3,3g, e 50 porções\nde maconha, pesando 67,4g - mas também pela localização de arma de\nfogo municiada e com a numeração suprimida e outras 2 munições de\ncalibre diverso. Tais elementos, somados ao fato de a prisão ter\nsido efetuada enquanto o agravante e a corré transportavam as\ndrogas, arma e munições em uma motocicleta, indica o seu maior\nenvolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Não é possível afirmar que a medida extrema se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o agravante\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas\ncorpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser\nimposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime\ndiverso do fechado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a88a9800e36e989a56978a226f7f891b6c93488bbec075f192e1143f9355493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
