{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77216,"origem":"stj","sha256_origem":"56c437f24c3a7bd613a01364f8589295f66038e0c8457fcb6128362127ef09b1","registro_original":{"id_fonte":"000891355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201348","numero_registro":"202402658824","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO\nDURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.  CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS\nNO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em\nelementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada\npelas notícias de que o agravante seria o responsável pela\ncoordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando\ncomo intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à\napreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de\nmaconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1\nbalança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio\nilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco\nao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para\nevitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde\na outra ação penal pela prática do crime de receptação.\n3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da\nprática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de\nsua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato\ncriminoso tenha ocorrido em um período passado.\n7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que \"[...] Não\nhá falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as\ncircunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante\nainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade\nreal e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo\nque está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema\ncontra o réu\" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).\n8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de\nexcesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela\nCorte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15d27f81c748ebad43bb9e848d37bb1d5948aa3cde06b015e726fcf0865c07dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
