# Registro público: STJ — 201348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c437f24c3a7bd613a01364f8589295f66038e0c8457fcb6128362127ef09b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela
coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando
como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à
apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de
maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1
balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio
ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco
ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde
a outra ação penal pela prática do crime de receptação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que "[...] Não
há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as
circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante
ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade
real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo
que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema
contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de
excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela
Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.  CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela
coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando
como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à
apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de
maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1
balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio
ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco
ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para
evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde
a outra ação penal pela prática do crime de receptação.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável  medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado.
7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que "[...] Não
há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as
circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante
ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade
real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo
que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema
contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de
excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela
Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
