{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77217,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb89e1634cd039a4e44bce090d615d62f534ce070f97cf54ba3c7001aeb8350","registro_original":{"id_fonte":"000891356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876807","numero_registro":"202304503450","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nCONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS\nIN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA\nSUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do\nagravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias\nconcretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do\nréu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373,\n8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco\npessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu,\nescolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de\nforma articulada, com divisão das substâncias em mais de um\nautomóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da\ndroga até o momento da entrega e interestadualidade da ação\ncriminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do\nentorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos\ndemais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de\ndrogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35cc7cf329fb19e04a0b0f65b92aefd4b37e15cdeaed15777dcae0d26e1f57cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
