# Registro público: STJ — 876807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb89e1634cd039a4e44bce090d615d62f534ce070f97cf54ba3c7001aeb8350

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA
SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do
agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do
réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373,
8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco
pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu,
escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de
forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um
automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da
droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação
criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do
entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos
demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA
SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do
agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do
réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373,
8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco
pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu,
escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de
forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um
automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da
droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação
criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do
entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos
demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de
drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
