{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77218,"origem":"stj","sha256_origem":"ee536cd3e19d69a0218b1787ed3ac570feb7b74c931cb0ef932aed3a05664630","registro_original":{"id_fonte":"000891357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915149","numero_registro":"202401820533","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §\n4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE\nINTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE\nDIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDOR. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação do agravante à atividade criminosa a partir de\ncircunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o\nmodus operandi do réu, que praticou o transporte interestadual de\ngrande quantidade de drogas (212kg de maconha), em coautoria com\noutro agente, mediante divisão de tarefas com terceiros encarregados\nde preparar as substâncias e coordenar o local, data e dinâmica do\ntransporte, ocasião em que houve o uso de um segundo veículo como\nbatedor. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4424741616b6b0d7b0d9b528072f1197e538f83126c1dd3a7672e130906b27b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
