{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77219,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7d7c7fabcd18a953237faf3d89cbcc4db0da4d79362e1cfc8799f02347ee4e","registro_original":{"id_fonte":"000891358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916122","numero_registro":"202401865291","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da\ntese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão\nem flagrante, diante da necessária incursão probatória.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente,\nevidenciada não somente pela apreensão de drogas - 300g de maconha\n-, de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo, mas\ntambém pela reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e\ncumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso em\nflagrante pelos fatos ora analisados, o que demonstra risco ao meio\nsocial e a necessidade da prisão preventiva a fim de se preservar a\nordem pública.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be5b1555ebb179b03f03887625644cbb034618f9cfde4f6a93743e08aa3df0a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
