# Registro público: STJ — 916122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7d7c7fabcd18a953237faf3d89cbcc4db0da4d79362e1cfc8799f02347ee4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da
tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante, diante da necessária incursão probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente,
evidenciada não somente pela apreensão de drogas - 300g de maconha
-, de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo, mas
também pela reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e
cumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso em
flagrante pelos fatos ora analisados, o que demonstra risco ao meio
social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se preservar a
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.  NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da
tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante, diante da necessária incursão probatória.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente,
evidenciada não somente pela apreensão de drogas - 300g de maconha
-, de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo, mas
também pela reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e
cumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso em
flagrante pelos fatos ora analisados, o que demonstra risco ao meio
social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se preservar a
ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
