{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7722,"origem":"stj","sha256_origem":"a27790e2973030f93aeadde596101bd151960efd2d6de33554ca2dfe073d6285","registro_original":{"id_fonte":"000819661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991015","numero_registro":"202200748178","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.\nº, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E\nINERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR\nNEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E\nMÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE\nAUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO.\nPARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o\nRecorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com\ngrande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da\nCapital \"PCC\", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau\nde reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da\nculpabilidade.\n2. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de\ncrimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e\ngenérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de\norganização criminosa, não justificando a negativação das\nconsequências do crime.\n3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor\nnegativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado\nno acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de\nparâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo.\n4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as\ninstâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao\nintervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas,\nquando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a\nfração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta\ndeve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato.\n5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para\njustificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de\naumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a\norganização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus\nintegrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem\ncrimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e\nhomicídios praticados com requintes de crueldade.\n6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo\npenal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação\nextravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação\nconcreta. Precedentes desta Corte Superior.\n7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta\npara a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º\ne no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013,\ntendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de\ncriança ou adolescente na organização nada fugia \"ao\nextraordinário\" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de\n1/6 (um) a exasperação por essa majorante.\n8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,\npela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve\nprevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da\npena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.\n9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação\ndas consequências do crime, reduzir a pena-base e afastar a\naplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de\naumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 438025>>-RJ\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -FRAÇÃO DE AUMENTO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1871029>>-PR,\n         <<AgRg no HC 604542>>-AC\n(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1893760>>-AC,\n         <<AgRg no HC 652610>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1708462>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b49189c174582aadaf148dcf870a28e90d41f317521c7060413f8449f68ceb9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
