# Registro público: STJ — 1991015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27790e2973030f93aeadde596101bd151960efd2d6de33554ca2dfe073d6285

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.
º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E
INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR
NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o
Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com
grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da
Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau
de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da
culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de
crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e
genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de
organização criminosa, não justificando a negativação das
consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor
negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado
no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de
parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as
instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao
intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas,
quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a
fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta
deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para
justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de
aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a
organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus
integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem
crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e
homicídios praticados com requintes de crueldade.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo
penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação
extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação
concreta. Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta
para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º
e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013,
tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de
criança ou adolescente na organização nada fugia "ao
extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de
1/6 (um) a exasperação por essa majorante.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,
pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve
prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da
pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação
das consequências do crime, reduzir a pena-base e afastar a
aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de
aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.
º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E
INERENTE AO TIPO PENAL. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR
NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o
Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com
grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da
Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau
de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da
culpabilidade.
2. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de
crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e
genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de
organização criminosa, não justificando a negativação das
consequências do crime.
3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor
negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado
no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de
parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo.
4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as
instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao
intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas,
quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a
fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta
deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato.
5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para
justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de
aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a
organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus
integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem
crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e
homicídios praticados com requintes de crueldade.
6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo
penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação
extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação
concreta. Precedentes desta Corte Superior.
7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta
para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º
e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013,
tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de
criança ou adolescente na organização nada fugia "ao
extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de
1/6 (um) a exasperação por essa majorante.
8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,
pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve
prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da
pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.
9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação
das consequências do crime, reduzir a pena-base e afastar a
aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de
aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 438025>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -FRAÇÃO DE AUMENTO - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1871029>>-PR,
         <<AgRg no HC 604542>>-AC
(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1893760>>-AC,
         <<AgRg no HC 652610>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1708462>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1916475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
