{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77220,"origem":"stj","sha256_origem":"4875b317e380c9e16e306b125801e076500e1fa09c7fe785299b28c5d2cbc745","registro_original":{"id_fonte":"000891359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920306","numero_registro":"202402075410","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRESENTES OS\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME\nCOMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. COMPROMETIMENTO\nDA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos\nautos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.\nDestacou-se que a acusada, associada a outros indivíduos e com a\najuda de um menor, utilizava a residência para a venda de\nentorpecentes, na qual foi apreendida expressiva quantidade e\ndiversidade de entorpecentes, bem como petrechos para o tráfico,\ntais como balança de precisão e caderno de anotações, circunstâncias\nque demonstram risco ao meio social, justificando a segregação\ncautelar.\n3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte\nSuperior manteve o entendimento de que é possível ao julgador\nindeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,\nquando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar\nse deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em\ncontexto de associação criminosa com outros indivíduos e com a\nparticipação de um adolescente, em sua residência e na presença de\nseu filho menor de doze anos de idade, estando, pois, exposto a\nambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade\napta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada\ngravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da\nsegurança das crianças.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e15a98305f93343638d2543df165a4913e56e274e60591d75438a9dbedf66f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
