# Registro público: STJ — 920306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4875b317e380c9e16e306b125801e076500e1fa09c7fe785299b28c5d2cbc745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME
COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. COMPROMETIMENTO
DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos
autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Destacou-se que a acusada, associada a outros indivíduos e com a
ajuda de um menor, utilizava a residência para a venda de
entorpecentes, na qual foi apreendida expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes, bem como petrechos para o tráfico,
tais como balança de precisão e caderno de anotações, circunstâncias
que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação
cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte
Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador
indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,
quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar
se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em
contexto de associação criminosa com outros indivíduos e com a
participação de um adolescente, em sua residência e na presença de
seu filho menor de doze anos de idade, estando, pois, exposto a
ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade
apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada
gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da
segurança das crianças.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME
COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. COMPROMETIMENTO
DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos
autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Destacou-se que a acusada, associada a outros indivíduos e com a
ajuda de um menor, utilizava a residência para a venda de
entorpecentes, na qual foi apreendida expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes, bem como petrechos para o tráfico,
tais como balança de precisão e caderno de anotações, circunstâncias
que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação
cautelar.
3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte
Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador
indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,
quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar
se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em
contexto de associação criminosa com outros indivíduos e com a
participação de um adolescente, em sua residência e na presença de
seu filho menor de doze anos de idade, estando, pois, exposto a
ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade
apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada
gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da
segurança das crianças.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
