{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77221,"origem":"stj","sha256_origem":"35213e9868b096ad3ec54283a058b8c7c3e2be27e2717dec5ec650e2fa2a12ee","registro_original":{"id_fonte":"000891360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923031","numero_registro":"202402228170","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO\nEVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA\nQUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA\nDE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo\ndestacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de\nmaconha -,  como também  o modus operandi, uma vez que a agravante\nse aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de\npraticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas\nem compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de\nveículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa\nconclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável\nde ser realizada em habeas corpus.\n2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade\nde entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de\nmaneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da\nagravante ao tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1443bdda2595a873ddb8f311d7989956675bf36fbe3b64d0888c7ec3f24597a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
