# Registro público: STJ — 923031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35213e9868b096ad3ec54283a058b8c7c3e2be27e2717dec5ec650e2fa2a12ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891360
- **Número de registro na fonte:** 202402228170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de
maconha -,  como também  o modus operandi, uma vez que a agravante
se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de
praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas
em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de
veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa
conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser realizada em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade
de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de
maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da
agravante ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de
maconha -,  como também  o modus operandi, uma vez que a agravante
se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de
praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas
em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de
veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa
conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser realizada em habeas corpus.
2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade
de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de
maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da
agravante ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 35213e9868b096ad3ec54283a058b8c7c3e2be27e2717dec5ec650e2fa2a12ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

