{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77224,"origem":"stj","sha256_origem":"1852412927a5088ec498b2f53df4120b65694374b72bee548bee428033996246","registro_original":{"id_fonte":"000891363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950753","numero_registro":"202403764921","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O\nAGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O\nREEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nREGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\n2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da\nquantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo\n76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769\nmicrotubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à\napreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que\nrevela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não\nhá ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista\nno § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.\n 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede de habeas corpus.\n4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de\ndroga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado,\nnos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão,\nvedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de\ndireitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"444cb870c2dc0220a6b96439d7130a8b730246616eca68e407b232a0d94e5b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
