# Registro público: STJ — 950753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1852412927a5088ec498b2f53df4120b65694374b72bee548bee428033996246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891363
- **Número de registro na fonte:** 202403764921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O
AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO
PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo
76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769
microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à
apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que
revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não
há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de
droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado,
nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão,
vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de
direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE QUE O
AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO
PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo
76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769
microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à
apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que
revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não
há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de
droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado,
nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão,
vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de
direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1852412927a5088ec498b2f53df4120b65694374b72bee548bee428033996246
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

