{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77227,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7e2aaf41222c3d21ce7227c6c2c809e8d4f245a798bd8686a35d4506e0326b","registro_original":{"id_fonte":"000891366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162851","numero_registro":"202402965802","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nCONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA\nREDUTORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial\npara aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento\ndo tráfico privilegiado.\n2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada\nem 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do\ntráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e\nnatureza da droga apreendida.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para\nexasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de\nredução do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que a\nquantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas\nfases da dosimetria, sob pena de bis in idem.\n5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas\nna primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua\nutilização na terceira fase para modular a fração da redutora\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga\ncomo modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de\nredução de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga não\npodem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração\nde redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A\nfração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros\nmoduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas\nna primeira fase.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe\n01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de\n18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"775d3e3cc4a09498e2eb7002607e5dd1005f439aa61f6d93a7a9adeca435e62e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
