# Registro público: STJ — 2162851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7e2aaf41222c3d21ce7227c6c2c809e8d4f245a798bd8686a35d4506e0326b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA
REDUTORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial
para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento
do tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do
tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de
redução do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que a
quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas
fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua
utilização na terceira fase para modular a fração da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga
como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de
redução de 2/3.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga não
podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração
de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A
fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros
moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas
na primeira fase."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
CONSIDERADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DA
REDUTORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial
para aplicar a fração de redução de 2/3 em razão do reconhecimento
do tráfico privilegiado.
2. A agravada foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reconhecimento do
tráfico privilegiado na fração de 1/6, em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de
redução do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que a
quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas nas duas
fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
5. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase para exasperar a pena-base, impossibilitando sua
utilização na terceira fase para modular a fração da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A decisão agravada corretamente afastou a quantidade de droga
como modulador na terceira fase, aplicando a fração máxima de
redução de 2/3.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga não
podem ser utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração
de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 2. A
fração máxima de redução deve ser aplicada quando não há outros
moduladores além da quantidade e natureza da droga já consideradas
na primeira fase."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
01.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 888.766/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
