{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77230,"origem":"stj","sha256_origem":"fb615901497efd016832f8309eea0af0ea70febd8beaac49442637dfd0de9f3a","registro_original":{"id_fonte":"000891369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940728","numero_registro":"202403227533","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,7G DE COCAÍNA\nDIVIDIDOS EM 48 PORÇÕES, 0,4G DE HAXIXE (THC), DIVIDIDOS EM 04\nPORÇÕES, 17 ML DE LANÇA-PERFUME, DIVIDIDOS EM 02 FRASCOS, E 11,3G DE\nCRACK, DIVIDIDOS EM 42 PORÇÕES). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo impetrado em favor do ora agravante\nacusado de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A\ndefesa alega constrangimento ilegal na prisão, argumentando falta de\nfundamentação idônea e existência de condições pessoais favoráveis.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da\nprisão preventiva do agravante, considerando a alegação de\nconstrangimento ilegal e a suficiência de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade\ndas drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do agravante,\njustificando a necessidade de garantia da ordem pública.\n5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão\npreventiva quando há fundamentação adequada.\n6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da\ngravidade concreta do delito.\n IV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20c468d243b2f33d975f5b9b259c10581c67d3973b5337cc1ed347f669d9e52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
