# Registro público: STJ — 2236759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e142e3b2eff7a316ee99b529c0784cd3f821c873d3dc6ee1e78eea46ab1ba3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo indenização por danos morais fixada em R$
5.000,00, em razão de acusação leviana de proliferação do vírus
HIV.
2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público pode e
deve formular pedido indenizatório em favor dos prejudicados em
processos criminais, sendo o valor arbitrado adequado às
peculiaridades do caso.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão do quantum
indenizatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da indenização por danos morais fixado em sentença, na via do
recurso especial, sem reanálise do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo elementos para sua modificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo indenização por danos morais fixada em R$
5.000,00, em razão de acusação leviana de proliferação do vírus
HIV.
2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público pode e
deve formular pedido indenizatório em favor dos prejudicados em
processos criminais, sendo o valor arbitrado adequado às
peculiaridades do caso.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão do quantum
indenizatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da indenização por danos morais fixado em sentença, na via do
recurso especial, sem reanálise do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, não havendo elementos para sua modificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
