{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77233,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebfb8f3c727e88d22987d807a126ac7ec89add22615d028275520068ceebeaf","registro_original":{"id_fonte":"000891372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852490","numero_registro":"202303233231","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO\nFLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do\nflagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do\ncrime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação\ndo crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para\nconsumo pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante\npreparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii)\nanalisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para\na modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente,\nrelacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse\npara consumo próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma\ncompra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em\nposse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de\nreceptação. A prática delitiva já havia sido consumada\nanteriormente.\n4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade\nculposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o\npaciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar\njustificativa plausível para a posse dos objetos.\n5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para\nconsumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a\nexpressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas\nde mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das\nsubstâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de\nfatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ccbeac86888ef6e0b507e4d5b07cbb19ea6b479b0098fc7fe4bec5ef5193743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
