# Registro público: STJ — 852490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebfb8f3c727e88d22987d807a126ac7ec89add22615d028275520068ceebeaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do
flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do
crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação
do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para
consumo pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii)
analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para
a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente,
relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse
para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma
compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em
posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de
receptação. A prática delitiva já havia sido consumada
anteriormente.
4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade
culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o
paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar
justificativa plausível para a posse dos objetos.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para
consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas
de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das
substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do
flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do
crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação
do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para
consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii)
analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para
a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente,
relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma
compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em
posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de
receptação. A prática delitiva já havia sido consumada
anteriormente.
4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade
culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o
paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar
justificativa plausível para a posse dos objetos.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para
consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas
de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das
substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
